DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2177321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Assevera que no presente caso será desnecessário adentrar na análise dos aspectos fáticos-probatórios, pois estão consignados nas decisões das instâncias ordinárias e nos embargos de declaração rejeitados, portanto, o recurso especial não encontrará óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que no presente caso será desnecessário adentrar na análise dos aspectos fáticos-probatórios, pois estão consignados nas decisões das instâncias ordinárias e nos embargos de declaração rejeitados, portanto, o recurso especial não encontrará óbice na Súmula nº 7 do STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio . tempus regit actum
II- Em se tratando do agente nocivo , a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos ruído acima de , nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após , o limite foi elevado para 80 dB 5/3/97 , conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para , nos 90 dB 85 dB termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período em parte pleiteado.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI - Quanto à questão da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. Neste sentido: REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma, Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06. Observo, ainda, que o valor estabelecido na R. sentença mostra-se adequado à finalidade coercitiva da multa e encontra-se de acordo com os patamares fixados por esta E. Corte.
VII - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII -
[trecho intermediário suprimido]
e-STJ).
4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.