DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VINÍCIUS HOLANDA DE VASCONCELOS e IGOR MARTINS MOR… — REsp REsp 2177322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VINÍCIUS HOLANDA DE VASCONCELOS e IGOR MARTINS MORAES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU À EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VINÍCIUS HOLANDA DE VASCONCELOS e IGOR MARTINS MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU À EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002.
1. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0004917-61.1999.4.05.8200, deferiu exceção de pré-executividade, sem condenação da União na verba honorária de sucumbência (ID 4058200.11911046).
2. O agravante alega, em síntese, que a despeito do que prescreve o art. 19, § 1.º, da Lei nº 10.522/2002, a jurisprudência do STJ é assento no sentido de permitir a condenação da União ao pagamento da verba honorária da sucumbência em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade, sendo inaplicável a Lei nº 10.522/2002, no caso em questão, id. 39220112.
3. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de exclusão sócio corresponsável do polo passivo da execução fiscal. Não houve condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entendem pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, entretanto, a peculiaridade dos autos, permite, a toda evidência a aplicação do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002, a vaticinar que não haverá condenação em honorários quando a União (Fazenda Nacional) reconhecer a procedência do pedido ao apresentar resposta à exceção de pré-executividade.
5. Compulsado os autos, verifico que, em petição juntada em 22/05/2023, a União (Fazenda Nacional) reconheceu, expressamente, a procedência do pedido, concordando taxativamente com a ilegitimidade passiva da então sócia no polo passivo do feito executivo e requer a não condenação em honorários de sucumbência, por força do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, id. 11724912.
6. Com efeito, a manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido, como, aliás, consta na decisão agravada.
7. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da
[trecho intermediário suprimido]
da Lei Federal 12.844/2013), reconheceu a procedência do pedido autoral, dada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93 , vigente à época da lavratura das CDAs" (fl. 53).
Ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, a dispensa de honorários advocatícios decorreu do reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade, com a subsunção do caso ao disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 19 da Lei 10.522/2002 (conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, a fl. 75), pois a matéria relativa à inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 foi objeto do RE 562.276/PR (Tema 13 da Repercussão Geral) e do REsp 1.153.119/MG, este último submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, constando essa matéria de fundo, ainda, da Lista de dispensa de contestação/recurso por parte da PGFN.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.