ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4972, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR, contra acórdão que não conheceu dos anteriores embargos de declaração por ela opostos, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Embargos de declaração não conhecidos (e-STJ fl. 661).
Nas razões do presente recurso, a embargante afirma que o acórdão é omisso e contraditório, pois, nos anteriores embargos de declaração opostos, buscou-se justamente a análise do pedido de gratuidade de justiça realizado em sede de agravo interno. Aduz, destarte, que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, portanto, não pode ter aplicação imediata.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título
[trecho intermediário suprimido]
não houve qualquer indicação de omissão com relação a eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de agravo interno.
No mais, compulsando as razões do próprio agravo interno, verifica-se que o embargante pleiteia unicamente pela dispensa no recolhimento das custas judiciais e do preparo do referido recurso, razão pela qual sua argumentação não se estende à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Alerto a parte que futura oposição de novos embargos de declaração visando a rediscutir as mesmas matérias já decididas por este colegiado será considerada como protelatória, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.