DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Araplac Industria e Comércio de Móveis LTDA., desafian… — REsp REsp 2177342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Araplac Industria e Comércio de Móveis LTDA., desafiando decisão de fls.
- 628/631, que negou provimento a seu recurso especial, ao entendimento de que o acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação a impossibilidade da pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual.
- A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema trazido a julgamento.
- Aduz, ainda, que a matéria sob exame foi afetada ao rito dos feitos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Araplac Industria e Comércio de Móveis LTDA., desafiando decisão de fls. 628/631, que negou provimento a seu recurso especial, ao entendimento de que o acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação a impossibilidade da pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual.
A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de jurisprudência consolidada sobre o tema trazido a julgamento. Aduz, ainda, que a matéria sob exame foi afetada ao rito dos feitos repetitivos.
Sem impugnação (fl. 666).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 628/631, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso especial de fls. 415/448:
Trata-se de recurso especial manejado por ARAPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 405):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores de ICMS destacados nas notas scais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 13, § 1º, da Lei Kandir; 109 e 110 do CTN. Sustenta, em resumo, ser irrelevante "para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, o fato de o ICMS incidente na operação anterior não ter sido incluído na base de cálculo das respectivas contribuições calculadas sobre a mesma operação" (fl. 430); instituídos pelo método "base contra base".
Recurso extraordinário interposto às fls. 489/518.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 595/597.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente controvérsia a definir a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 628/631 ; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.