ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PARCELAS PAGAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5917, 10022
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PAGAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de p rescrição do crédito tributário não foi feita em nenhum momento do processo, nem mesmo no recurso especial, sendo incabível sua apreciação por esta instância superior face a ausência do devido prequestionamento, instituto que visa evitar a supressão de instâncias. óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. A gratuidade de justiça foi devidamente analisada na decisão de fls. 501-505, a qual analisou e julgou os embargos de declaração opostos, tendo concluído pelo indeferimento em razão de a parte não ter demonstrado a existência de qualquer alteração em sua situação econômica. A parte agravante, no entanto, deixou de impugnar tal fundamento, resumindo-se a reiterar a concessão da gratuidade de justiça. Tal circunstância faz que as razões do agravo interno estejam dissociadas da decisão agravada e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial analisado e julgado pela decisão agravada não esbarra nos óbices das Súmulas n. 7, 211, 320, 182 do STJ e Súmulas n. 283 e 284 do STF, sendo plenamente admissível pelo fato de as razões recursais permitirem a exata compreensão da questão federal infraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
a exigência já presente na Lei nº 8.981/95.
2. Ao teor do art. 9º, II, da Lei 8.981/95, não se pode emprestar a simplicidade da interpretação literal, mas sim, a que melhor se coaduna com os princípios informadores do direito tributário. Não é a melhor solução apegar-se à fria letra da lei para retirarmos dela o conteúdo que o legislador quis alcançar.
3. Nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.981/95, na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial.
4. Há necessidade de que o acordo extrajudicial firmado pelas partes seja homologado em juízo.
5. Recurso especial improvido. (REsp n. 696.121/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/3/2005, DJ de 2/5/2005, p. 222.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.