DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUB… — CC CC 217737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO - SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, ora suscitado.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por DAVID EMERSON GONÇALVES RODRIGUES, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS STAR, fundada em adesão a programa de proteção veicular.
- Manifestação do Juízo de Pelotas - RS (suscitado): reconheceu a sua incompetência, ao fundamento de existir cláusula de eleição de foro, prevista no estatuto social da associação demandada, elegendo a Comarca de Tubarão - SC.
- Manifestação do Juízo de Tubarão - SC (suscitante): afastou a validade da cláusula de eleição de foro, destacando a hipossuficiência dos aderentes a programas de proteção veicular, caracterizados como forma de mútuo assistencialismo e alternativa menos onerosa à contratação de seguro tradicional, suscitando o presente conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO - SC, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, ora suscitado.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por DAVID EMERSON GONÇALVES RODRIGUES, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS STAR, fundada em adesão a programa de proteção veicular.
Manifestação do Juízo de Pelotas - RS (suscitado): reconheceu a sua incompetência, ao fundamento de existir cláusula de eleição de foro, prevista no estatuto social da associação demandada, elegendo a Comarca de Tubarão - SC.
Manifestação do Juízo de Tubarão - SC (suscitante): afastou a validade da cláusula de eleição de foro, destacando a hipossuficiência dos aderentes a programas de proteção veicular, caracterizados como forma de mútuo assistencialismo e alternativa menos onerosa à contratação de seguro tradicional, suscitando o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3/8/2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.
Na hipótese, cuida-se de ação ajuizada por DAVID EMERSON GONÇALVES RODRIGUES, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS STAR, fundada em adesão a programa de proteção veicular, circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, caracteriza relação de consumo. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem assinalado que os contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Confiram-se: AgInt no REsp 2.179.311/SC, Terceira Turma, DJe 28/8/2025; AgInt no AgInt no REsp 1.907.020/MA, Terceira Turma, DJe 15/8/2025; REsp 2.186.942/SC, Terceira Turma, DJe 13/5/2025; AgInt no AREsp 516.581/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi inicialmente distribuído o feito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS .
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
2. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.