ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713, 9591, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Nancy Andrighi (art. 162, § 4 do RISTJ)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstância s fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
[trecho intermediário suprimido]
econômico pretendido com o ajuizamento da demanda.
Ademais, no caso em apreço, não há como rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que o valor do conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda equivale a R$ 69.266.064,62 (sessenta e nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), porque dependeria da incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, como não houve condenação, tampouco proveito econômico, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para conhecer parcialmente do recurso especial de CONSORCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA e negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.