DECISÃO Infere-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇOES PENAIS DE ARAXA - MG e o J… — CC CC 217738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Infere-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇOES PENAIS DE ARAXA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA - RJ controvertem sobre a competência em procedimento de restituição de coisas apreendidas.
- Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional da Comarca de Jacarépagua/RJ, em 21/8/2025, nos Autos n.
- 15): "Tendo em vista o declínio de competência realizado em decisão de index 217721508 nos autos do processo principal 0811513-60.2024.8.19.0203, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA do presente feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, Minas Gerais .. " Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá/MG, em 28/10/2025, nos Autos n.
- 61/62): "Conforme bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça em seu parecer ministerial, o pedido esbarra em óbice jurídico intransponível, consubstanciado na pendência de julgamento do conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada em 06/10/2025 (ID 10554309226).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Infere-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇOES PENAIS DE ARAXA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA - RJ controvertem sobre a competência em procedimento de restituição de coisas apreendidas.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional da Comarca de Jacarépagua/RJ, em 21/8/2025, nos Autos n. 0819052-43.2025.8.19.0203, dispôs (fl. 15): "Tendo em vista o declínio de competência realizado em decisão de index 217721508 nos autos do processo principal 0811513-60.2024.8.19.0203, DETERMINO O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA do presente feito para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araxá, Minas Gerais .. "
Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá/MG, em 28/10/2025, nos Autos n. 5010590-17.2025.8.13.0040, dispôs (fls. 61/62):
"Conforme bem ressaltado pela ilustre Promotora de Justiça em seu parecer ministerial, o pedido esbarra em óbice jurídico intransponível, consubstanciado na pendência de julgamento do conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada em 06/10/2025 (ID 10554309226).
Como é de conhecimento, este juízo declinou da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que os fatos sob apuração teriam ocorrido naquele estado. Ocorre que o juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá/RJ declinou reciprocamente da competência, ensejando a suscitação do referido conflito negativo.
Assim, enquanto pendente de julgamento o conflito de competência, não pode este juízo proferir qualquer decisão de mérito, sob pena de reconhecer implicitamente sua própria competência, contrariando a decisão anteriormente proferida e ensejando preclusão lógica.
Ademais, eventual deliberação sobre a liberação dos bens poderia colidir com posterior pronunciamento do juízo que vier a ser declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, afetando a segurança jurídica e a coerência processual.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, devendo-se aguardar o julgamento do conflito negativo de competência pelo Superior Tribunal de Justiça."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Penal:
"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I -
[trecho intermediário suprimido]
de 22/8/2019.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não constando dos autos as decisões dos Juízos Suscitante e Suscitado, acolhendo ou declinando a competência, tampouco quaisquer outras peças referentes ao inquérito policial instaurado na origem, resta inviabilizada a definição da competência para seu processamento.
2. Nesse contexto, não há como se conhecer do conflito, notadamente quando nem mesmo após solicitadas as informações, foram trazidos os documentos necessários ao exame do feito. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 151.852/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.