DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estad… — CC CC 217741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga - SP, no âmbito de ação movida por Ana Paula Munhoz contra o Município de Analândia, visando pagamento de FGTS devido por ocasião da rescisão contratual e período laborado em cargo comissionado.
- A ação foi distribuída perante o Juízo do trabalho, que declinou de sua competência por identificar a natureza administrativa do vínculo entre a requerente e a parte ré, baseando-se na compreensão da decisão do STF na ADI 3.395 estabelecendo que "o disposto no art.
- 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Pode Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (cargo em comissão)" (fl.
- O Tribunal bandeirante suscitou o conflito conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Rcl 39514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/05/2020) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga - SP, no âmbito de ação movida por Ana Paula Munhoz contra o Município de Analândia, visando pagamento de FGTS devido por ocasião da rescisão contratual e período laborado em cargo comissionado.
A ação foi distribuída perante o Juízo do trabalho, que declinou de sua competência por identificar a natureza administrativa do vínculo entre a requerente e a parte ré, baseando-se na compreensão da decisão do STF na ADI 3.395 estabelecendo que "o disposto no art. 114, I da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Pode Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (cargo em comissão)" (fl. 11).
O Tribunal bandeirante suscitou o conflito conforme acórdão de fls. 3-7, mencionando julgado recente deste STJ e a circunstância de se cuidar de vínculo celetista, postulando-se pagamento de típicas verbas trabalhistas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda não discute a validade do vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o Município demandado.
Cuida-se de simples pretensão de pagamento de FGTS no período do contrato de trabalho regido pela CLT, além de multa rescisória, tudo em virtude de exercício de cargo comissionado. A CTPS da requerente consta da inicial com a respectiva formalização do vínculo trabalhista (fls. 33).
Nesse contexto, interpretando do Tema 1.143/STF, confirma-se a jurisdição obreira, afinal, o vínculo é celetista, não se questiona sua validade e os pedidos são totalmente baseados nas regras gerais do Direito do Trabalho, não havendo pedido para pagamento de vantagem prevista na legislação local.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. REGIME DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista, objetivando o recebimento de verbas rescisórias pelo exercício de cargo comissionado, no regime da CLT, na Prefeitura do Município. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, suscitado.
II - O tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da
[trecho intermediário suprimido]
ao julgar o Conflito de Competência 169.483, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, o fato de o processo originário envolver vínculo firmado entre o servidor e o poder público, sob o regime jurídico celetista, nos termos da Lei Municipal 1.691/90, descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito. 4. O cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação. 5. Agravo interno desprovido.
(Rcl 39514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/05/2020)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do trabalho suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.