DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON VERAS DA SILVA para impugnar acórdão lavrad… — REsp REsp 2177433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON VERAS DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto em razão da prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, do Código Penal (188-194).
- Irresignado, o recorrente interpôs apelação, provida em parte para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantida a sentença, nos demais termos, inclusive no que diz respeito à pena definitiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2786879/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISON VERAS DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, do Código Penal (188-194).
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, provida em parte para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantida a sentença, nos demais termos, inclusive no que diz respeito à pena definitiva (fls. 268-284).
O recurso especial, protocolado às fls. 289-300, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 157, parágrafo 2º-A, inciso I e ao art. 59, todos do Código Penal, eis que não justificada a contento a motivação que majorou a reprimenda do recorrente pelo emprego de arma de fogo, mormente quando não apreendido o referido armamento. Defende, ainda, que a inidoneidade da majoração da pena-base fundamentada na negativação da culpabilidade, por entender ser normal à espécie o juízo de reprovação empreendido.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para decotar a causa de aumento de pena decorrente do suposto uso de arma de fogo, bem como seja afastada a majoração da pena base em razão da negativação da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena imposta.
Decisão de admissibilidade às fls. 326-329.
O Ministério Público Federal, às fls. 340-342, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito à caracterização do crime de roubo e da aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que a ausência de apreensão de arma de fogo não impede sua incidência, desde que seja possível inferir tal circunstância a partir de outras provas, como, por exemplo, os depoimentos de testemunhas e das vítimas. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. .. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
.. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2786879/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 13/02/2025).
Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se alinhado com o posicionamento deste Tribunal Superior, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.