DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2177442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação no processo n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a adoção de medidas protetivas da Área de Preservação Permanente e condenação à indenização, bem como a "rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação no processo n. 0001623-60.2008.4.03.6124.
Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a adoção de medidas protetivas da Área de Preservação Permanente e condenação à indenização, bem como a "rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental" (fl. 1424).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos (fl. 1445).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2268-2272):
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO PROPTER REM POSSUIDOR. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA"), pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota "maxima maximorum; CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item "b", em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item "c", sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; e CONDENAR os proprietários/possuidores ("rancheiros") a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes
[trecho intermediário suprimido]
opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial interposto pelo IBAMA e, na parte conhecida, seu parcial provimento e pelo conhecimento dos demais agravos interpostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e, nessa extensão, seu desprovimento (fls. 3047-3070).
É o relatório.
Decido.
Considerando que os agravos em recurso especial interpostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO foram conhecidos e parcialmente providos nessa mesma data, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração para que outro fosse proferido pelo Tribunal de origem, tem-se que o presente recurso especial encontra-se, por ora, prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA RECORRIDA E JULGADOS NESSA DATA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.