ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve, em ação civil pública ambiental, negado o pedido do MPF de demolição das construções em terreno de marinha, sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
4. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d"água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.
5. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Especiais
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020).
XII - Recursos especiais dos particulares e do Município parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento;
Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida. (REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos especiais para DETERMINAR o retorno dos autos à origem a fim de que seja aplicado à hipótese dos autos o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010 do STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.