DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAI… — CC CC 217747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE EXECUÇÃO PENAL COM JEF CRIMINAL ADJUNTO DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF.
- O Juízo suscitado determinou a devolução do preso BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA ao Estado de origem (Sistema Penitenciário do Estado do Pará), aduzindo que "a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal apenas se justifica quando demonstrada a extrema necessidade, exigindo decisão baseada em fatos concretos e avaliação individualizada do risco.
- Não são suficientes alegações genéricas ou indeterminadas é necessário demonstrar, com elementos atuais e específicos, que o recolhimento no SPF continua a ser indispensável para resguardar a ordem pública ou a segurança institucional.
- O período já cumprido na Penitenciária Federal demonstrou-se suficiente para atender ao objetivo de resguardo da ordem pública" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE EXECUÇÃO PENAL COM JEF CRIMINAL ADJUNTO DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF.
O Juízo suscitado determinou a devolução do preso BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA ao Estado de origem (Sistema Penitenciário do Estado do Pará), aduzindo que "a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal apenas se justifica quando demonstrada a extrema necessidade, exigindo decisão baseada em fatos concretos e avaliação individualizada do risco. Não são suficientes alegações genéricas ou indeterminadas é necessário demonstrar, com elementos atuais e específicos, que o recolhimento no SPF continua a ser indispensável para resguardar a ordem pública ou a segurança institucional. O período já cumprido na Penitenciária Federal demonstrou-se suficiente para atender ao objetivo de resguardo da ordem pública" (e-STJ fls. 36-40).
O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que "além dos fundamentos já postos na decisão de renovação da permanência, é necessária a permanência do apenado em presídio federal diante da fragilidade do sistema penitenciário paraense. (..) Ademais, conforme entendimento reiterado e recente do e. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo Estadual a decisão acerca da necessidade de permanência do apenado, nestes casos" (e-STJ fls. 41-45).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal postulou "o conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara de Execução Penal do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitado, e prorrogar a permanência de BENEDITO ALEX DUARTE DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Com razão o Juízo suscitante, haja vista que "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes" (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ademais, como destacado pelo
[trecho intermediário suprimido]
ademais o apenado teria fundamental participação nas articulações de retaliação contra o Estado, caso retorne ao Pará, persistindo, assim, os motivos para permanência no Sistema Penitenciário Federal Assim, tendo o Juízo suscitante reiterado as razões e fundamentos que deram causa à transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, razões essas que se encontram de acordo com o artigo 3º da Lei n. 11.671/2008, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública" (e-STJ fls. 53-54).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (suscitante), para decidir sobre a necessidade ou não de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal .
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.