ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
- A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de indenização por danos morais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal.
4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na esfera federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos.
7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.
8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada
[trecho intermediário suprimido]
de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ".
2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no CC n. 169.833/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.