ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ALTA PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima é prescindível a ocorrência de fato novo, conforme dispõe a Súmula n. 662 do STJ. É suficiente a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, desde que haja manifestação das autoridades competentes em segurança pública, com base em dados colhidos por serviços de inteligência.
2. No caso concreto, o agravante foi mantido no Sistema Penitenciário Federal em razão de sua alta periculosidade, envolvimento com organização criminosa denominada "Sindicato do Crime", histórico de fuga, comportamento carcerário reprovável e risco concreto à segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatórios do Depen e da Secretaria de Administração Penitenciária estadual.
3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, e a desconstituição das premissas demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EMERSON RICARDO CÂNDIDO DE MORAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 452-457, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.
Neste regimental, a defesa reitera a tese de ausência de contemporaneidade, pois a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal teria se baseado em fatos pretéritos, como condenações antigas e relatórios genéricos, sem demonstração concreta e atual da necessidade da medida, em afronta ao art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Afirma que a manutenção do agravante em presídio federal de segurança máxima carece de motivação específica e atual, a contrariar o art. 3º da mesma lei. Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
continuação do preso no Sistema Penitenciário Federal (alta periculosidade e condição de membro de organização criminosa), não se verifica a violação federal apontada pela defesa.
Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria exame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
..
1. Encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, com base nas peculiaridades do caso concreto, acerca da necessidade da permanência do apenado em presídio federal, mostra-se indevida a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.176.661/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.