DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara … — CC CC 217751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte - CE e o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará no âmbito de ação movida por José Alves de Freitas visando obter tratamento de saúde domiciliar multidisciplinar.
- A demanda foi proposta perante a Justiça Federal contra a União e o Estado do Ceará, mas o Juízo federal profe riu decisão reconhecendo a ilegitimidade da União, com a consequente remessa do feito à Justiça estadual para prosseguimento (fls.
- O Juízo estadual, ao receber os autos, interpretando o Tema 793/STF, afirmou que "não há como afastar a competência da Justiça Federal, uma vez que a União foi devidamente incluída no polo passivo da ação, figurando como parte legítima em razão de sua responsabilidade normativa, financeira e fiscalizatória no âmbito da política pública pleiteada" (fls.
- O Tema 793/STF prevê a possibilidade de o Juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em tese, deteria melhores condições de cumprir a medida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte - CE e o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará no âmbito de ação movida por José Alves de Freitas visando obter tratamento de saúde domiciliar multidisciplinar.
A demanda foi proposta perante a Justiça Federal contra a União e o Estado do Ceará, mas o Juízo federal profe riu decisão reconhecendo a ilegitimidade da União, com a consequente remessa do feito à Justiça estadual para prosseguimento (fls. 9-13).
O Juízo estadual, ao receber os autos, interpretando o Tema 793/STF, afirmou que "não há como afastar a competência da Justiça Federal, uma vez que a União foi devidamente incluída no polo passivo da ação, figurando como parte legítima em razão de sua responsabilidade normativa, financeira e fiscalizatória no âmbito da política pública pleiteada" (fls. 71-74). Nessa linha, suscitou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tema 793/STF prevê a possibilidade de o Juízo direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em tese, deteria melhores condições de cumprir a medida. A tese foi assim fixada:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No entanto, a aludida tese não afirma que esse ajuste para cumprimento possa ser feito pela Justiça estadual para incluir a União como ré e assim impedir que o Juízo federal avalie a composição do polo passivo e a sua própria competência nos termos do art. 109, I da Constituição.
O Tema 793/STF não é incompatível com as Súmulas 150 e 254 deste STJ, bastando compreender que o Juízo competente para redirecionar a demanda contra a União na etapa de conhecimento é, exclusivamente, o Juízo federal. A propósito, deve se relembrado o teor do último verbete em questão, contrariado pelo Juízo suscitante: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Nessa linha, a exclusão da União da demanda reclama eventual correção pela via recursal, não a solução da disputa no âmbito deste incidente, utilizando-o como substitutivo de recurso. Afinal, "o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 12/9/2025.)
Nessa linha, a situação justifica o não conhecimento do incidente, nos termos dos enunciados n. 150, 224 e 254 da jurisprudência deste STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao Juízo estadual para que prossiga com o andamento do feito. Publique-se. Comuniquem-se os juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.