ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2177515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 311):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que merece reforma a decisão agravada porque "A matéria recorrida diz respeito ao prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente do saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurados por estimativas mensais. O acórdão recorrido assentou que não se aplica à questão o art. 168, I do CTN, por decorrer de antecipações mensais do IRPJ, apurado por estimativa, as quais geraram o recolhimento indevido, sendo, por isso, o termo inicial decorrente da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - EFC. A União (Fazenda Nacional) devolveu à apreciação desse Egrégio Tribunal a violação aos arts. 6º, § 1º, II da Lei n. 9.430/96 e 168, I do CTN, os quais foram violados pelo acórdão recorrido, e uma vez conhecidos por essa Corte, não subsistirá qualquer fundamento não impugnado do acórdão recorrido." (fls. 323-324).
Alega que "Combinando-se o disposto no artigo 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a prescrição se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração, sendo indiferente a data em que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), fundamento do acórdão recorrido, não prevalecendo qualquer fundamento autônomo do acórdão recorrido e não impugnado pela Fazenda Nacional. Inclusive porque foi
[trecho intermediário suprimido]
anexo 11). Inobstante, a própria ação foi ajuizada em 11/05/2023, antes portanto que se consumasse o prazo para apresentação dos novos pedidos de compensação.
Em síntese, a apelação deve ser desprovida, uma vez que a sentença, cujo entendimento foi de que somente com a entrega da declaração/ECF surge o saldo negativo passível de ser utilizado como crédito em compensações, está em conformidade com a legislação aplicável à época e com o entendimento da jurisprudência e dos órgãos de administração tributária."
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.