DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO BRAGA GAMA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2177523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO BRAGA GAMA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art.
- 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal.
- Após a instrução, o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386, 5556, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO BRAGA GAMA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, e c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal.
Após a instrução, o agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da conexão com o fato supostamente praticado pelo corréu (fls. 812-827).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a absolvição sumária, a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal leve e o decote das agravantes (fls. 898-920).
O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao recurso e desclassificou o crime doloso contra a vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri (fls. 967-991).
O Ministério Público aditou a denúncia para fazer constar que o recorrente está incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, c/c com o art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do Código Penal (fls. 1023-1026).
A defesa se manifestou, e o aditamento foi recebido (fls. 1041-1042).
Submetidos os autos à sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal e condenou o agravante à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 1209-1233).
A defesa apelou pleiteando a absolvição por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve, afastamento das agravantes de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena (fls. 1370-1391).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo e desclassificou o delito de lesão corporal grave para lesão corporal simples, fixando a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto (fls. 1443-1493).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1535-1547).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando negativa de vigência aos arts. 88 e 89 da Lei n. 9.099/95, ao art. 619 do Código de Processo Penal, e aos arts. 65, inciso III, alínea "d", e 129, §§ 4º e 5º, do Código Penal (fls. 1508-1519).
O recurso foi inadmitido em razão das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF (fls. 1585-1587).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que o
[trecho intermediário suprimido]
aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.
5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95)."
(AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018 ).
Deste modo, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno do processo à origem a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.