DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2177523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O agravante foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes.
- Após a instrução, o agravante foi impronunciado pelo crime previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386, 5556, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O agravante foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes.
Após a instrução, o agravante foi impronunciado pelo crime previsto nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação ao terceiro indivíduo do sexo masculino não identificado e à vítima M. G. C e foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II (contra a vítima G. O. G. C), e 129, § 1º, inciso I, todos do Código Penal (fls. 812-827).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação para lesão corporal de natureza leve e o afastamento das qualificadoras (fls. 855-889).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso e desclassificou o crime doloso contra a vida para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri (fls. 967-991).
Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados (fls. 1003-1008).
O Ministério Público aditou a denúncia para fazer constar que o recorrente está incurso nas sanções do art. 129, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", todos do Código Penal (fls. 1023-1026).
A defesa se manifestou, e o aditamento foi recebido (fls. 1041-1042).
Submetidos os autos à sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal e condenou o recorrente à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto, por incurso nas sanções previstas no art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 129, caput, na forma do previsto no art. 69, todos do Código Penal (fls. 1209-1233).
A defesa apelou requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal de natureza leve e alteração do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 1338-1355).
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo e desclassificou o delito de lesão corporal grave para lesão corporal simples, e fixou a pena em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a serem cumpridos em regime aberto (fls. 1443-1493).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.
5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95)."
(AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018 ).
Deste modo, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno do processo à origem a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.