DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra decisão de fls — REsp REsp 2177547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra decisão de fls.
- 3.317/3.326, que julgou prejudicada a análise do seu recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art.
- 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .
- A parte embargante sustenta, em síntese, que "as demais alegações, incluindo uma das mais relevantes, que é da validade da regulamentação da MVA por decreto estadual, fundada no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra decisão de fls. 3.317/3.326, que julgou prejudicada a análise do seu recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .
A parte embargante sustenta, em síntese, que "as demais alegações, incluindo uma das mais relevantes, que é da validade da regulamentação da MVA por decreto estadual, fundada no art. 8º, §4º, da LC nº 87/96 e no art. 17 do CTN, não foram abrangidas por nenhum dos temas mencionados, razão pela qual não foram alcançadas pela técnica de devolução processual aplicada pelo STJ " (fl. 3.430) e "a obrigação de analisar as demais questões levantadas no recurso deve constar na parte dispositiva do acórdão para que o direito do Estado do Piauí seja garantido de forma inequívoca, não deixando dúvidas sobre o dever Tribunal de origem de, após o reexame pelo órgão de origem das questões tratadas nos precedentes qualificados, e independentemente de ratificação do recurso, realizar o juízo de admissibilidade desses outros temas abordados no recurso especial, dando o devido processamento posterior (fl. 3.432).
Impugnação às fls. 3.436/3.446.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A insurgência nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, observa-se dos argumentos dos embargos de declaração que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada, mas mero descontentamento contra decisão que determinou a devolução dos autos para adequação aos temas repetitivos ali apontados.
Nesse aspecto, verifica-se que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes; por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022)
Ressalte-se que o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que haja questões não alcançadas por tal afetação, mas que imponham a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.