DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Piauí com fundamento no art — REsp REsp 2177547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Piauí com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (fls.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS.
- DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE DECRETO QUE FIXA COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Piauí com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (fls. 1.939/1.940):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE DECRETO QUE FIXA COMPONENTE DA BASE DE CÁLCULO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 266, DO STF. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA POR MEIO DE LEI. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/05. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Pondere-se que o pedido do Mandamus impetrado pelo 1º Apelante gravita em torno da não submissão à exigência do ICMS com a integração das MVA"s previstas no RICMS/PI na sua base de cálculo, reconhecendo-se a exigibilidade do tributo até o limite resultante da adoção da base de cálculo sem o cômputo daquela parcela, com a consequente declaração da compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST.
II - O pedido de reconhecimento de eventual inconstitucionalidade/ilegalidade constitui tão somente a causa de pedir mediata, o que de outro modo não poderia ser por óbice determinada na Súmula nº. 266, do STF, que veda a utilização do Mandado de Segurança contra lei em tese.
III - O STF, no julgamento do RE nº. 593.849/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº. 201), firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", o que se deduz, por corolário, a própria legitimidade do substituído tributário.
IV - A pretensão da restituição/compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST encontra amparo na Súmula nº. 213, do STJ, que assegura ser o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, razão por que, igualmente, deve ser afastada a pretensão de extinção do processo, sem resolução de mérito, asseverada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
V - Dentro da sistemática estabelecida pelo legislador complementar, a MVA é elemento conformador da base de cálculo do ICMS/ST, não importando se o cálculo é feito com supedâneo no art. 8º, II, §4º, da LC nº. 87/96 ou no §6º, do mesmo artigo, de modo que é patente a sua submissão ao princípio da legalidade
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.