DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Carvalho & Fernandes Ltda e Ou tros, relat… — REsp REsp 2177547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Carvalho & Fernandes Ltda e Ou tros, relativamente à decisão de fls.
- 3.317/3.326 que julgou prejudicada a análise do recurso especial do Estado do Piauí e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art.
- 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .
- O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Carvalho & Fernandes Ltda e Ou tros, relativamente à decisão de fls. 3.317/3.326 que julgou prejudicada a análise do recurso especial do Estado do Piauí e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o rito previsto no art. 1.040 e 1.041 do CPC frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191/STJ, bem como para que fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.273/STJ .
É O BREVE RELATÓRIO.
O pedido não comporta acolhimento.
O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.