DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carvalho & Fernandes Ltda e outros contra decis… — REsp REsp 2177547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carvalho & Fernandes Ltda e outros contra decisum, de fls. (3.448/3.449), que não conheceu do pedido de reconsideração, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração é incabível porque o ato de sobrestamento e devolução dos autos à origem para juízo de retratação/conformação, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, não possui carga decisória, sendo irrecorrível.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto ao enfrentamento sobre a adequação da via eleita, inclusive com pedido subsidiário de recebimento do pleito como agravo interno, afirmando ser medida de cooperação e economia processual, conforme trecho: "Inobstante, fez-se questão de optar pela via do pedido de reconsideração não apenas por medida de cooperação (art.
- 6º., CPC), uma vez que ela se mostra mais expedita e econômica, mas também - e principalmente - por deferência a V.
Resultado indicado
Relatoria entender pela inadequação da via do pedido de reconsideração, requer-se, então, que o presente seja recebido e processado como Agravo Interno, o qual deverá ser provido para os mesmos fins anteriormente indicados" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carvalho & Fernandes Ltda e outros contra decisum, de fls. (3.448/3.449), que não conheceu do pedido de reconsideração, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração é incabível porque o ato de sobrestamento e devolução dos autos à origem para juízo de retratação/conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, não possui carga decisória, sendo irrecorrível.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto ao enfrentamento sobre a adequação da via eleita, inclusive com pedido subsidiário de recebimento do pleito como agravo interno, afirmando ser medida de cooperação e economia processual, conforme trecho: "Inobstante, fez-se questão de optar pela via do pedido de reconsideração não apenas por medida de cooperação (art. 6º., CPC), uma vez que ela se mostra mais expedita e econômica, mas também - e principalmente - por deferência a V. Exa." (fl. 3.465); (II) houve omissão por deixar de seguir jurisprudência invocada sem indicar distinção ou superação, sustentando que os julgados apresentados pelas embargantes demonstram a viabilidade de (a) exercício de juízo de retratação em contexto análogo, e (b) recebimento e processamento do pedido como agravo interno, inclusive no ponto em que formularam: "Subsidiariamente, na eventualidade desta d. Relatoria entender pela inadequação da via do pedido de reconsideração, requer-se, então, que o presente seja recebido e processado como Agravo Interno, o qual deverá ser provido para os mesmos fins anteriormente indicados" (fl. 3.466) e (III) houve omissão por invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a tais fundamentos, destacando que os precedentes citados tratariam de sobrestamento para aguardar julgamento de casos-líder, ao passo que, na espécie, os Temas 145 e 1.191/STJ já foram julgados e o Tema 1.273/STJ também teria sido recentemente apreciado pela 1ª Seção, o que justificaria cotejo analítico e possível distinguishing (fls. 3.467/3.469).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.436/3.445.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .
Ressalte-se, de início, que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.028.571/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
integrativo.
Registre-se a latere e apenas para afastar quaisquer dúvidas a respeito, que, conforme já assinalado no decisum de fls. 3.317/3.326, a questão jurídica trazida em debate no apelo nobre do Estado do Piauí, no sentido de que: (I) a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida; (II) o termo inicial da incidência de juros na repetição de indébito e (III) o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Assim, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 145 e 1.191 e 1.273 do STJ pelo Sodalício de origem.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.