DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, fundamentado … — REsp REsp 2177552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada.
- Possibilidade de realização de leilão judicial não esvazia o interesse processual da agravada para o pleito adjudicatório, pois esse poderia lhe garantir a propriedade do imóvel (ou ao menos preferência na aquisição, no caso de concorrência de pretendentes, art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 67, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada. 2. Possibilidade de realização de leilão judicial não esvazia o interesse processual da agravada para o pleito adjudicatório, pois esse poderia lhe garantir a propriedade do imóvel (ou ao menos preferência na aquisição, no caso de concorrência de pretendentes, art. 876, §6º, CPC), o que não se pode dizer do leilão judicial. Preliminar rejeitada. 3. Diferentemente do que defendido pela agravante, "Os descendentes do sócio da executada não possuem legitimidade para reclamar a adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica. Inteligência do art. 876, § 5º, do CPC. 2. A lei civil e processual civil atribui distinção ao patrimônio pertencente à pessoa jurídica e à pessoa física dado que possuem personalidade jurídica distintas, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas, não restando amparados os descendentes dos sócios como titulares ao direito à adjudicação previsto no artigo 876, § 5º do CPC, senão os descendentes do próprio executado como previsto em lei" (Acórdão 1386871, 07220957920218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 825, inciso I, 876, §5º, 880 e 881, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a adjudicação é uma forma preferencial de expropriação, devendo ser incentivada no curso da execução, por ser mais célere e econômica, evitando a alienação forçada; b) o rol do art. 876, §5º, do CPC, que prevê os legitimados à adjudicação, é meramente exemplificativo, permitindo a inclusão de descendentes de sócios de pessoa jurídica executada; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
[trecho intermediário suprimido]
a satisfação do crédito exequendo". (REsp 2.054.419/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/5/2023).
Desse modo, mostra-se adequada a interpretação extensiva da norma, de modo a reconhecer a legitimidade da recorrente, na condição de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, para requerer a adjudicação dos imóveis penhorados, observadas as mesmas balizas legais aplicáveis aos demais legitimados expressamente previstos.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer à recorrente, na qualidade de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, o direito de pleitear, em igualdade de condições com eventuais interessados e pelo valor mínimo da avaliação, a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos da execução originária.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.