DECISÃO Vistos — REsp REsp 2177555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 2.443/2.448e), mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o regramento do art.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civilverifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração Posto isso, nos termos do § 2º art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 13100, 13237, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 826/827e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.443/2.448e), mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o regramento do art. 942 do Código de Processo Civil.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civilverifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do estatuto processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.443/2.448e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.445/2.471e.
Em prosseguimento, considerando o alegado às fls. 2.457/2.461e, bem como a anterior distribuição, em 30.5.2022, do AREsp 2.069.451/RS, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Sr. Ministro Francisco Falcão, consultando-lhe acerca de eventual prevenção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.