DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN ARA… — RHC RHC 217756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN ARAUJO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- O recorrente pleiteia a expedição de guia de execução definitiva, de forma a permitir início de cumprimento da pena e acesso a eventuais benefícios próprios da execução penal.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls.
- É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que os comandos da sentença condenatória definitiva já foram cumpridos, estando o processo arquivado definitivamente desde 8/8/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3390, 3632, 3372, 7942, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN ARAUJO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
O recorrente pleiteia a expedição de guia de execução definitiva, de forma a permitir início de cumprimento da pena e acesso a eventuais benefícios próprios da execução penal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 185-192 ).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que os comandos da sentença condenatória definitiva já foram cumpridos, estando o processo arquivado definitivamente desde 8/8/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.