DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Imbituba/SC e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS, nos autos da ação de reparação de danos proposta por Luciano Porto de Souza em face de Willian Pedroso de Brito, Arnaldo Moreira dos Santos e Gilda dos Santos Correa.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS declinou de sua competência à Comarca de Imbituba/SC por entender que, "diante do exposto, considerando a mudança de endereço da parte autora indicada na petição do evento 130, declino da competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Imbituba/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS, nos autos da ação de reparação de danos proposta por Luciano Porto de Souza em face de Willian Pedroso de Brito, Arnaldo Moreira dos Santos e Gilda dos Santos Correa.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS declinou de sua competência à Comarca de Imbituba/SC por entender que, "diante do exposto, considerando a mudança de endereço da parte autora indicada na petição do evento 130, declino da competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 287).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Imbituba/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "uma vez exercida a opção e regularmente distribuída a ação, consolida-se a competência do juízo escolhido, não podendo ser alterada por fato superveniente, como a mudança de domicílio da parte autora. O deslocamento territorial, após o ajuizamento da demanda, não transfere a competência, sendo cabível, apenas, a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica na nova localidade (CPC, art. 237, II), sem modificação do juízo natural da causa. Aliás, ressalto que, no caso, não houve alegação de incompetência por qualquer das partes. Limitou- se a parte autora a requerer a realização da perícia na comarca de sua residência, fato que atrairia a hipótese supramencionada (expedição de carta precatória)" (fls. 298/299).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O
[trecho intermediário suprimido]
tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09).
3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Por outro lado, ao contrário do que sustentado pelo suscitado, a alteração de endereço da parte autora no caso em apreço, ainda que fosse mencionada pela parte contrária, não teria o influxo determinado, à vista da regra da perpetuatio jurisdictionis contida no artigo 43 do CPC.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.