DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA, com fundamento no art — REsp REsp 2177601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PEDIDO DE PENHORA "ON LINE" FORMULADO PELO EXEQUENTE CONTRA TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O deferimento de penhora on line pressupõe a existência prévia de crédito líquido e certo previsto em título executivo, devidamente formalizado contra o devedor destinatário da medida.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso a fim de que, devolvidos os autos à origem, seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração; ou seja provido o recurso especial, a fim de que, reconhecida a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PEDIDO DE PENHORA "ON LINE" FORMULADO PELO EXEQUENTE CONTRA TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de penhora on line pressupõe a existência prévia de crédito líquido e certo previsto em título executivo, devidamente formalizado contra o devedor destinatário da medida.
2. Verificado que o pedido de penhora tem por objetivo atingir direito de terceiro não incluído como coobrigado na CDA que instrui a execução fiscal, a confirmação da decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão é medida que se impõe.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/128).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, caput, e § 1º, IV, e VI, e 1.022 .
Alega que o TJMG deixou de enfrentar omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à possibilidade jurídica de constrição de ativos vinculados ao cartório em execução fiscal ajuizada contra o titular (fls. 145/146).
Sustenta, ainda, violação ao art. 134, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento que os tabeliães respondem pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício, e que, diante da inexistência de personalidade jurídica do cartório e da confusão patrimonial com o titular, é possível a penhora de ativos financeiros em nome do cartório na execução fiscal proposta contra o tabelião responsável, sem necessidade de inclusão do cartório na CDA (fls. 148/150).
Requer o provimento do recurso a fim de que, devolvidos os autos à origem, seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração; ou seja provido o recurso especial, a fim de que, reconhecida a violação do art. 134 do CTN, seja deferida a penhora pleiteada.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 157/171).
O recurso foi admitido (fls. 176/178).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, ajuizada para cobrar crédito tributário de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a serviços cartorários dos exercícios de 2016 e 2017.
Pleiteada a penhora de ativos financeiros em nome do Cartório, o pedido foi indeferido no juízo de primeiro grau e mantido pelo
[trecho intermediário suprimido]
e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
..
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.141.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018,sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.