ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SANTOS DA SILVA e GUTIERREZ AIRTON DE LIMA TRAJANO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 293):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Recurso improvido.
Os agravantes sustentam que a abordagem policial foi arbitrária, realizada sem fundada suspeita, e que a decisão ora impugnada teria desconsiderado que, no momento da interceptação, realizada 5 horas após o crime, não havia indícios concretos contra eles, e os objetos encontrados eram lícitos e de sua propriedade, não pertencendo às vítimas.
Argumentam que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desconformidade com a previsão do art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade e a confiabilidade do procedimento.
Mencionam a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, que se baseou na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, sem elementos concretos que configurassem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentam, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender à finalidade cautelar.
Diante disso, requerem a reforma da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, ou declarar a nulidade da abordagem policial e do
[trecho intermediário suprimido]
autores da conduta delitiva, de modo que dispensável, na espécie, a metodologia prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.
No que tange à custódia cautelar, a decisão de origem fundamentou a medida em dados concretos, com ênfase à gravidade do crime imputado, perpetrado com emprego de arma de fogo e ameaças de disparo, circunstâncias que abalaram emocionalmente as vítimas, gerando fundado temor. Ademais, consta do feito que os réus teriam sido contratados por pessoa não identificada para entregar a motocicleta subtraída a terceiro em cidade próxima, evidenciando sofisticação na prática delitiva e reforçando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
Por fim, a substituição por outras medidas cautelares não é adequada quando a prisão preventiva se mostra necessária para a manutenção da ordem pública (AgRg no RHC 209.432/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.