ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2177619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS.
- APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original) Diante do todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA POR DEMORA NA DESCARGA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC) DIANTE DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRÉVIA QUE ESTABELEÇA VALOR E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE REPETITIVA E SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (REsp 1.819.826/SP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada.
2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A (VIBRA) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, assim ementado:
Ação de cobrança Transporte rodoviário - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prescrição Inocorrência - Incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil - Recurso da ré negado.
Ilegitimidade passiva Inocorrência - Autor prestou serviços de transporte de mercadorias a empresas pertencentes ao grupo econômico da Petrobrás, sendo a ré parte legítima para responder pela indenização pelo excesso de prazo de estadia no descarregamento da mercadoria com base na Lei 11.442/07 - Recurso da ré negado.
Transporte rodoviário autônomo - Indenização pela demora no descarregamento de carga - Prova produzida a demonstrar atrasos superiores a cinco horas nos descarregamentos das cargas - Ausência de prova da contratação de frete
[trecho intermediário suprimido]
o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)
Diante do todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SONY BORGES SANTOS DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.