DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2177623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- 1.104/1.105): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 1.104/1.105):
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
1. A desistência dos embargos antes do chamamento do embargado ao feito e, portanto, antes mesmo da triangularização da relação jurídica processual, não rende ensejo à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, pois sequer integrou a causa, não se cogitando, por isso mesmo, de atividade processual de sua parte e nem da prestação de serviços por parte de seu advogado.
2. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.169/1.170).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, incisos IV e V; e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, mantendo contradições e omissões quanto a: (a) a ocorrência de triangularização processual, afirmando que houve intimação do Estado em 9/2021 para impugnar e que o pedido de desistência ocorreu apenas em 1/2022; e (b) a tese de inexistência de bis in idem na cobrança de honorários, com possibilidade de exigência na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal (fls. 1186/1190).
Sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC ao argumento de que o fundamento da ausência de angularização não foi objeto de debate na apelação, gerando decisão-surpresa e cerceando o contraditório.
Aponta violação do art. 1.025 do CPC, alegando que, diante da rejeição dos embargos de declaração, estaria configurado o prequestionamento ficto para possibilitar a análise das matérias omissas.
Argumenta que houve intimação do Estado para apresentar impugnação em 9/2021 e que o pedido de desistência foi protocolado em 1/2022, o que evidenciaria a triangularização, e, ainda que ausente a impugnação, manifestou-se em diversas oportunidades, seja apresentando recurso ou contrarrazões recursais; e que não há bis in idem na fixação de honorários em execução fiscal e em embargos à execução fiscal, além de ter havido atuação dos procuradores em diversas oportunidades, inclusive com interposição de recursos e contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.204/1.212.
O
[trecho intermediário suprimido]
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
A nte o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.