DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FOTOSFERA LTDA — REsp REsp 2177635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FOTOSFERA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO.
- N as razões recursais, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar dispositivos legais que, segundo ela, autorizariam a conversão dos valores bloqueados em renda para quitação de débitos transacionados.
- Argumentou, ainda, que o precedente do Tema 1012 do STJ não exclui a possibilidade de autorização judicial para liquidação de passivo tributário, e que a medida pleiteada estaria em consonância com os princípios da menor onerosidade, da capacidade contributiva e da preservação da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5987, 5948, 5922, 6045, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FOTOSFERA LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NEGADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
N as razões recursais, a recorrente sustentou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar dispositivos legais que, segundo ela, autorizariam a conversão dos valores bloqueados em renda para quitação de débitos transacionados. Argumentou, ainda, que o precedente do Tema 1012 do STJ não exclui a possibilidade de autorização judicial para liquidação de passivo tributário, e que a medida pleiteada estaria em consonância com os princípios da menor onerosidade, da capacidade contributiva e da preservação da empresa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 159-172.
É o relatório.
Passo a decidir.
- Questão Preliminar: Negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 66-68, grifo nosso):
Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.
Pretende a agravante se utilizar do valor bloqueado para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. No entanto, observa-se que não se trata de uma faculdade prevista em lei. Para que fosse possível tal conversão, a medida teria que estar prevista na lei do parcelamento, expressamente, o que não é o caso.
Cabe lembrar que, tratando-se de favor fiscal, a legislação deve ser interpretada de forma restritiva, literal, sem ampliações, não se podendo presumir outras hipóteses sem previsão na legislação pertinente. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, não estando o Poder Judiciário autorizado a modificar ou estender os efeitos das
[trecho intermediário suprimido]
Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que, alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.147.268/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.