ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2177638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AHMAD IBRAHIM KASSAB e HIAM AHMAD EL KADRI contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por HIAM AHMAD EL KADRI e AHMAD IBRAHIM KASSAB em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Sentença: extinguiu o processo com resolução do mérito, com c reconhecimento da prescrição.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por HIAM AHMAD EL KADRI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO DA ANTIGA RODOVIÁRIA DE MARINGÁ "AMÉRICO DIAS FERRAZ" PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CULTURA - DECRETO Nº 1343/2007 - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO-1 - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE - AÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA REAL, MAS SIM PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA - ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 - 5 ANOS - TERMO INICIAL DA CONTAGEM, A PARTIR DO MOMENTO EM
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário aos que constam na decisão da Presidência, objeto do presente agravo interno.
4. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada. 5. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
II. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.