DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2177643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- 523, §1º DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 54-58, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
523, §1º DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10493, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O acórdão recorrido (fls. 46-51, e-STJ) foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE PROCURADORES DIVERSOS - VERBAS DISTINTAS - EXECUÇÕES DISTINTAS DECLARADAS PRESCRITAS - VERBAS FIXADAS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - VERBAS QUE NÃO SERÃO DEVIDAS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 54-58, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 72-77, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistindo omissão, obscuridade, contradição; ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. II - Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado.
Daí o presente recurso (fls. 79-96, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 587/STJ (REsp 1.520.710/SC), que limita a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos ao teto de 20% do valor da condenação ou da causa; b) violação aos arts. 85, § 2º, 827, § 2º, e 927, III, do CPC, aduzindo que a soma dos honorários fixados excede o limite legal permitido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 108-118, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.
1. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a observância do limite máximo de 20% (vinte por cento) para a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos à execução, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 587 (REsp 1.520.710/SC).
Compulsando os autos, verifica-se que a questão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Ademais, a matéria suscitada (Tema 587/STJ) possui caráter vinculante e pertinência direta com o objeto da execução de honorários, exigindo pronunciamento expresso da Corte local para viabilizar o eventual acesso à instância especial e evitar a supressão de instância ou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à aferição dos valores e percentuais efetivamente cobrados.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 72-77, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 587/STJ ao caso concreto, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.