DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo/CETESB, com fundam… — REsp REsp 2177644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo/CETESB, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Recurso provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo/CETESB, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 253-253):
APELAÇÃO Meio Ambiente Embargos à Execução Fiscal Pretensão de limitação dos juros cobrados à Selic com base no decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Impossibilidade Precedente citado que, fundado no papel desempenhado pelos juros estabelecidos por norma tributária na elaboração da política tributária e na recomposição dos créditos a ela relacionados, bem como à consequente repercussão nas finanças públicas daí decorrente, tem aplicação limitada às dívidas de natureza fiscal e não se estende a multas ambientais Adequação dos juros à Selic que encontra fundamento, no entanto, na Lei Federal nº 10.522/02 Precedentes destas C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-276).
Em suas razões (e-STJ, fls. 281-291), a parte recorrente aponta violação dos arts. 406 do Código Civil; 39, § 4º, da Lei 4.320/1964 c.c. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 2º do Decreto-Lei 1.736/1979; e 29 e 30 da Lei 10.522/2002.
Defende, em síntese, a aplicação subsidiária do art. 406 do CC/2002 para manter juros moratórios de 1% ao mês nos débitos não tributários (multa ambiental), caso se entenda revogada a legislação específica indicada na CDA.
Aduz que correção monetária incide sobre quaisquer débitos resultantes de decisão judicial e que esta deve observar a legislação federal específica anterior (Lei 6.899/1981), e não a taxa SELIC.
Contrarrazões apresentadas às 294-301 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 302-304).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 317-322).
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese, o Tribunal a quo acolheu os embargos à execução fiscal, opostos por Biosev Bioenergia S.A. e outra, para determinar que o índice de juros de mora, aplicáveis a débitos não-tributários (multa ambiental), seja equivalente à taxa SELIC.
A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdao recorrido (e-STJ, fls. 254-260):
A pretensão das embargantes tem como fundamento, em síntese, a afirmação de que "a Dívida Ativa, tanto de natureza tributária como de não tributária, obedece à sistemática do Direito Financeiro, conforme previsão do artigo 39, § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Nesse sentido, por força do artigo
[trecho intermediário suprimido]
o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ademais, não consta dos autos a interposição do recurso extraordinário, o que impede o exame d o recurso especial também pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.