DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TEREZINHA DOS SANTOS RAMOS, com fundamento no art — REsp REsp 2177647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TEREZINHA DOS SANTOS RAMOS, com fundamento no art.
- Os embargos de declaração do Município recorrido foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO RECONHECIMENTO Na impossibilidade de se mensurar a data precisa do evento danoso, os consectários legais (juros moratórios e correção monetária), devem fluir a partir da sentença que determinou o valor da indenização (REsp 903258) Embargos de declaração acolhidos. (fl.
- Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados. (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AÇÃO COMINATÓRIA E DANOS MORAIS - GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - Administração Pública que não cumpriu com seu poder-dever de reparação do escoamento de águas pluviais existente em toda a extensão da residência da autora - Falha do serviço público - Prova documental e pericial comprovando os fatos - DANOS MORAIS - Ocorrência - Autora exposta a rota de emanações da galeria de águas pluviais dentro de sua residência, inclusive com a possibilidade de haver contaminação de água servida e esgoto - Transtornos e dissabores que extrapolam os aborrecimentos cotidianos - Peculiaridades do caso concreto - Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Sentença reformada só nesse ponto - Apelo do Município desprovido e da autora parcialmente provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14175
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TEREZINHA DOS SANTOS RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AÇÃO COMINATÓRIA E DANOS MORAIS - GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS - Administração Pública que não cumpriu com seu poder-dever de reparação do escoamento de águas pluviais existente em toda a extensão da residência da autora - Falha do serviço público - Prova documental e pericial comprovando os fatos - DANOS MORAIS - Ocorrência - Autora exposta a rota de emanações da galeria de águas pluviais dentro de sua residência, inclusive com a possibilidade de haver contaminação de água servida e esgoto - Transtornos e dissabores que extrapolam os aborrecimentos cotidianos - Peculiaridades do caso concreto - Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Sentença reformada só nesse ponto - Apelo do Município desprovido e da autora parcialmente provido.
(fl. 690).
Os embargos de declaração do Município recorrido foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO RECONHECIMENTO Na impossibilidade de se mensurar a data precisa do evento danoso, os consectários legais (juros moratórios e correção monetária), devem fluir a partir da sentença que determinou o valor da indenização (REsp 903258) Embargos de declaração acolhidos.
(fl. 737).
Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados. (fls. 780-785).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 398 do CC, argumentando, respectivamente que: a) acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao fixar a sentença como marco inicial dos juros moratórios, contrariando a Súmula 54 deste STJ; b) nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, de modo que o acórdão ofendeu também a Súmula 54 deste STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 669-676.
O recurso foi admitido na origem (fls. 800-801).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, em razão de prejuízos suportados na residência do particular causado por uma galeria de águas pluviais.
A sentença primeva condenou o Município a realizar reparos nas galerias pluviais e a indenizar a recorrente por danos morais. O Tribunal negou provimento ao apelo do Município e deu parcial provimento ao apelo da
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No tocante a alegação de violação ao art. 398 do CC, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de prova do termo inicial exato do ato ilícito omissivo para a fixação dos juros de mora, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.