ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2177648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória.
- No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14847, 9597, 10735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória.
2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.
3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o
[trecho intermediário suprimido]
requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado.
Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se que a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, de modo que a exceção acima referida não ocorreu.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.170.056/MS, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem grifos no original)
Assim sendo, há de se reconhecer a falta de interesse processual, haja vista que o ajuizamento da ação deveria haver sido precedido de requerimento administrativo dirigido à seguradora ora recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo o indeferimento da petição inicial, nos termos da sentença de fls. 201/205.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.