ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de gravidade abstrata do crime e a ausência dos requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
105-108) por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 10867, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de gravidade abstrata do crime e a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos e no fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outra ação penal.
4. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando a medida extrema devidamente fundamentada para resguardar a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ARAÚJO DA SILVA contra decisão por mim proferida (fls. 105-108) por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 13.2.2025, sendo que no dia 15.2.2025 a prisão foi convertida em preventiva, sendo que o Parquet ofereceu denúncia em seu
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante responde a uma outra ação penal, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.