DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA., fundamentado … — REsp REsp 2177660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1.973.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1.973. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. E X T I N Ç Ã O D O P R O C E S S O E X E C U T I V O . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Segundo as teses vinculantes estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência nº 1, instaurado a partir do REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do no art. 40, § 2º da Lei 6830/80. 2. Evidenciada a paralisação do feito por interregno superior ao tríduo prescricional resta configurada a prejudicial em apreço. 3. Diferentemente do que acontece no abandono da causa, a intimação do credor não ocorre para que ele dê andamento ao feito, mas para que possa se defender por meio de circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, prescindível a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Precedentes. 4. A jurisprudência da Corte Superior orienta a possibilidade de condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência quando houver extinção parcial ou total da execução em sede de exceção de pré-executividade, como ocorre no caso em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ, fls. 417-418)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria havido contrariedade ao texto legal, na medida em que a extinção do processo pela prescrição intercorrente deveria ser sem ônus para as partes, de modo que seria indevida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, mesmo havendo resistência do exequente.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 525-531).
É o
[trecho intermediário suprimido]
à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, contatada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.