DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVELINA SOELY CRISPIN MAIA e OUTROS, com fundamen… — REsp REsp 2177674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVELINA SOELY CRISPIN MAIA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, pois, uma vez quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro (sem destaques no original).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4841, 4847, 10588, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEVELINA SOELY CRISPIN MAIA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.594):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".
2. A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, pois, uma vez quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro (sem destaques no original).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.656/1.660).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 423 e 757 do Código Civil; aos arts. 3º, § 2º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o dissídio jurisprudencial.
Alega a incompetência da Justiça Federal e a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, pois a competência se fixa no momento da propositura da ação, e que inexiste cobertura pelo Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS) em determinados contratos.
Sustenta que a quitação do mútuo não afasta a cobertura para vícios ocultos contemporâneos à vigência da apólice e que o seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, onde cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e vícios construtivos ocultos, revelados após a extinção do contrato, permanecem cobertos, se contemporâneos à vigência.
Argumenta que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.