DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ALLCONTROL ENGENHARI… — CC CC 217768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme narrado, a empresa teve o processamento da recuperação judicial deferido em 28/4/2021, estando em curso o plano de soerguimento perante o Juízo empresarial de Betim, com a centralização dos atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.
- A suscitante informa que, não obstante a ciência do deferimento da recuperação e da competência do juízo universal para deliberar sobre bens e interesses da devedora, o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista n.
- 0100092-24.2023.5.01.0067, ajuizada por CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA, determinou a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, lançando restrição total de circulação (RENAJUD) sobre veículos essenciais à atividade empresarial em especial o caminhão trator Volvo placa OWH-2A00 e o semirreboque Randon placa HIJ-3J98 , por decisão de 16/10/2025.
- Requer, ao final, a declaração de competência do Juízo empresarial para apreciar e decidir sobre quaisquer atos executivos que recaiam sobre bens da recuperanda, bem como o cancelamento das restrições de circulação lançadas nos prontuários dos veículos e a suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Juízo de Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim (MG), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, autuada sob o número 5006337-64.2021.8.13.0027.
Conforme narrado, a empresa teve o processamento da recuperação judicial deferido em 28/4/2021, estando em curso o plano de soerguimento perante o Juízo empresarial de Betim, com a centralização dos atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.
A suscitante informa que, não obstante a ciência do deferimento da recuperação e da competência do juízo universal para deliberar sobre bens e interesses da devedora, o Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, ajuizada por CARLOS HENRIQUE PINTO DA ROCHA, determinou a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, lançando restrição total de circulação (RENAJUD) sobre veículos essenciais à atividade empresarial em especial o caminhão trator Volvo placa OWH-2A00 e o semirreboque Randon placa HIJ-3J98 , por decisão de 16/10/2025.
Sustenta a suscitante que tais ordens constritivas, sobretudo a restrição de circulação dos veículos empregados na prestação de serviços, esvaziam a jurisdição universal do Juízo da recuperação, vulneram a lógica de preservação da empresa e colidem com precedentes desta Corte proferidos em conflitos anteriores envolvendo a mesma recuperanda, nos quais já se reconheceu a competência exclusiva do Juízo de Betim para deliberar sobre medidas executivas e expropriatórias relativas ao patrimônio da ALLCONTROL.
Requer, ao final, a declaração de competência do Juízo empresarial para apreciar e decidir sobre quaisquer atos executivos que recaiam sobre bens da recuperanda, bem como o cancelamento das restrições de circulação lançadas nos prontuários dos veículos e a suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista.
Em decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência para suspender, até o julgamento definitivo deste incidente, todos os atos executórios praticados nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, em trâmite na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, inclusive a restrição de circulação, bloqueios, penhoras ou quaisquer medidas constritivas incidentes sobre os veículos ou sobre outros bens da
[trecho intermediário suprimido]
podem inviabilizar o soerguimento e esvaziar o regime da Lei n. 11.101/2005.
Nessas condições, impõe-se reconhecer que compete ao juízo em que se processa a recuperação judicial centralizar a prática de atos executivos e constritivos que recaiam sobre o patrimônio da suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim (MG), responsável pelo processamento da recuperação judicial de ALLCONTROL ENGENHARIA LTDA (EM RECU PERAÇÃO JUDICIAL) , para deliberar sobre a prática de atos executivos e constritivos e sobre a destinação de bens e valores vinculados à Reclamação Trabalhista n. 0100092-24.2023.5.01.0067, em curso na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.