ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e rejeitando o pleito de reconhecimento de flagrante forjado.
- A defesa requer a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal, alegando inépcia da inicial e flagrante forjado.
Resultado indicado
Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de reconhecimento de ocorrência de flagrante forjado, cuja aferição [trecho intermediário suprimido] ao meio social e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - Não há como conhecer do pedido no que diz respeito à existência de um suposto flagrante forjado, pois tal providência demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante e de todo o conjunto probatório que ensejou a condenação, providência incabível dentro dos estreitos limites da via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531, 4272, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Alegação de flagrante forjado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e rejeitando o pleito de reconhecimento de flagrante forjado.
2. A defesa requer a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal, alegando inépcia da inicial e flagrante forjado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há flagrante forjado, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta.
5. Não há flagrante forjado, pois a prisão ocorreu após a apresentação voluntária de documento falso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na hipótese, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 3. A alegação de flagrante forjado demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/10/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA BRITO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção do recebimento da ação penal. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de reconhecimento de ocorrência de flagrante forjado, cuja aferição
[trecho intermediário suprimido]
ao meio social e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não há como conhecer do pedido no que diz respeito à existência de um suposto flagrante forjado, pois tal providência demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante e de todo o conjunto probatório que ensejou a condenação, providência incabível dentro dos estreitos limites da via eleita.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 58122/PA, rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 7/ 3/2016.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.