DECISÃO ADAUTO BILIBIO opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2177680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADAUTO BILIBIO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 320-323, que não conheceu do agravo interno, sob os fundamentos de que o ato de sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação não possui carga decisória, sendo irrecorrível, e de que não houve demonstração da distinção prevista no art.
- 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia coincide com o Tema n.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ que admite a interposição de agravo interno para discutir a distinção prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
ADAUTO BILIBIO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 320-323, que não conheceu do agravo interno, sob os fundamentos de que o ato de sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação não possui carga decisória, sendo irrecorrível, e de que não houve demonstração da distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia coincide com o Tema n. 1.368.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à jurisprudência do STJ que admite a interposição de agravo interno para discutir a distinção prevista no art. 1.037, §§ 9º e 13, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que houve contradição e omissão substancial ao concluir que não foi demonstrada a distinção, embora tenha apontado, no agravo interno, que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão e que a Lei n. 14.905/2024 possui efeitos prospectivos, não se aplicando retroativamente.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão para conhecer e julgar o mérito do agravo interno, reconhecendo a distinção em relação ao Tema n. 1.368.
Contraminuta às fls. 334-335.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao cabimento do agravo interno para discutir distinção, com base no art. 1.037, §§ 9º e 13, I, do Código de Processo Civil.
Na decisão de fls. 320-323, consta que o ato de sobrestamento e devolução dos autos para juízo de retratação não possui carga decisória, sendo irrecorrível, e que o agravante não demonstrou a distinção entre o caso concreto e a matéria afetada (art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil), além de reconhecer a coincidência da controvérsia com o Tema n. 1.368. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada contradição e omissão substancial quanto à conclusão de que não foi demonstrada a distinção, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a conclusão pelo não conhecimento do agravo interno apoiou-se, de um lado, na irrecorribilidade do sobrestamento e retorno dos autos, e, de outro, na ausência de demonstração específica de distinção nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Observe-se (fls. 321-322):
De início, oportuno registrar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
o agravante não demonstrou a distinção entre o caso concreto e a matéria afetada, tal como previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC.
Desse modo, não há contradição ou omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.