ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14935, 5555, 3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO LUIS SANTOS DE CASTRO BARBOSA ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 182):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando, ainda, que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado na apreciação do alegado constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Insiste nos argumentos de que há excesso de prazo na medida imposta e de que não houve provocação do Ministério Público estadual pela renovação da medida de monitoramento eletrônico.
Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para que possam ser sanados os vícios apontados. Subsidiariamente, pede sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos com a consequente revogação da medida cautelar.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO
[trecho intermediário suprimido]
de monitoração eletrônica pelo Paciente, se justifica diante da necessidade de resguardar a integridade física da vítima, seus familiares e testemunhas, considerando que o Acusado constantemente passa em frente às suas residências e locais de trabalho, como forma de intimidação, o que foi evidenciado por meio do Ofício n. 755/2024 encaminhado pela Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (fls. 96/97).
Em relação ao argumento de que não houve provocação do Ministério Público estadual pela renovação da medida cautelar, nota-se que a matéria nem sequer foi analisada no acórdão impugnado, incorrendo sua análise por esta Corte Superior em indevida supressão de instância.
Como é cediço, o descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos d e declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.