DECISÃO Vistos — REsp REsp 2177694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MARIA TERESINHA DE SOUZA RITA E OUTRO e pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em relação às questões estritamente processuais, os motivos expostos na sentença se mostram hábeis a sustentar as conclusões.
- Porém, no que toca à apreciação da matéria de fundo, a análise da prova é pouco aprofundada, deixando de examinar pontos relevantes da controvérsia, não havendo qualquer menção às alegações que foram feitas pelas partes em suas peças processuais, impondo-se a sua anulação.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MARIA TERESINHA DE SOUZA RITA E OUTRO e pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.323/1.324e):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUTUAÇÃO ICMBIO. ATERRAMENTO ILEGAL. CONSTRUÇÃO DE ERB. DISTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA ESTABILIZADORA DE MANGUES. ART. 4º, VI, DA LEI Nº 12.651/12.
1. Em relação às questões estritamente processuais, os motivos expostos na sentença se mostram hábeis a sustentar as conclusões. Porém, no que toca à apreciação da matéria de fundo, a análise da prova é pouco aprofundada, deixando de examinar pontos relevantes da controvérsia, não havendo qualquer menção às alegações que foram feitas pelas partes em suas peças processuais, impondo-se a sua anulação. Contudo, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, com fulcro no inciso IV, do §3º do Art. 1.013, do CPC.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MARIA TEREZINHA DE SOUZA RITA, porquanto o quê importa para a definição da responsabilidade ambiental não é o conteúdo de determinado registro na matrícula do imóvel (sequer oponível à União, nos termos da Súmula 496 do STJ), mas a prática dos atos que causaram o dano ambiental.
3. Em que pese o laudo pericial produzido no processo penal nº 5019940- 49.2017.4.04.7200 ter concluído que a área em questão seria coberta por restinga arbórea (mata de restinga), que não goza de especial proteção, há elementos suficientes nos autos que apontam tratar- se de Área de Presrvação Permanente restinga estabilizadora de mangue.
4. Acolhida a preliminar de sentença ultra petita arguída pela ré NEXTEL, reduzindo-se a condenação aos limites do pedido, que se circunscreveu à recuperação de uma área de 621m .
5. Afastada a condenação da Ré NEXTEL na desocupação completa e preservação da área no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, dado que não ocupa a área há quase duas décadas; bem como na condenação ao pagamento de pena pecuniária, uma vez que nunca opôs qualquer óbice à recuperação da área degradada (somente não tendo executado o PRAD, por motivos alheios à sua vontade) e porque não praticou qualquer conduta tendente a agravar o dano após a sua
[trecho intermediário suprimido]
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
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VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de MARIA TERESINHA DE SOUZA RITA, PEDRO RODRIGUES RITA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.