DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, com fundame… — REsp REsp 2177695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10188, 9148, 14709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 997):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.
1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GOMES BRAGA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022 , condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.
3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040/1.052).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal não supriu as seguintes omissões e contradições (fl. 1.066):
.. é necessária a manifestação expressa quanto à sua filiação à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA; que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.
A propósito, no mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia: AgInt no REsp 2.104.966, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp 2.548.647, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2024; e REsp 2.103.469, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.