DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Associação dos Servidores do Instituto Nacional de E… — REsp REsp 2177702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Educação de Surdos com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E SOBRE AS VERBAS QUE NÃO SE INCORPOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062, 6056, 6049, 6050
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Educação de Surdos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 271):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E SOBRE AS VERBAS QUE NÃO SE INCORPOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUS NCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 328/331).
Decisão do Tribunal de origem, fls.426 e 440/443, em que o órgão colegiado exerceu juízo de retratação em sentido negativo, por entender que a hipótese dos autos não se amoldava à situação jurídica examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 165, reputando, assim, inaplicável a tese firmada naquele precedente ao caso concreto.
Decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário às fls. 466/467 e agravo da referida decisão às fls. 479/503.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o colegiado regional não enfrentou as teses centrais da ação, notadamente a incidência indevida da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria quando ainda não vigente a Lei n.12.688/2012. Apesar de se tratar de matéria exclusivamente de direito, a ação foi julgada improcedente sem a devida consideração do regime jurídico vigente à época do ajuizamento. O acórdão apoiou-se em legislação superveniente, sem efeitos retroativos, por fundamentação per relationem. Ademais, deixou de aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 163, incorrendo em omissão e obscuridade, igualmente no tocante aos embargos interpostos e rejeitados; (II) art. 1º da Lei n. 8.852/1994, ao sustentar que o conceito de remuneração então vigente excluía diversas parcelas, como o adicional de férias até o limite de 1/3, abono pecuniário, adicional noturno, horas extras e outras de natureza indenizatória, não podendo tais rubricas compor a base de cálculo da contribuição dos servidores públicos (fls.359); (III) art. 1º da Lei n. 9.783/1999, ao afirmar que a definição de "remuneração de contribuição" é genérica e não autoriza a incidência da contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos, sendo indevida a ampliação da base por inclusão tácita de parcelas sem previsão expressa (fl. 361).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 406/411.
É O
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.