DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A,… — CC CC 217771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, entidade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP;
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
- Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONTAX S/A, entidade integrante do GRUPO ATMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONTAX - LIQ CORP; ELFE - AXIA; METALFORT; SOLVIAN e SOLVIANTECH) em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista de créditos concursais, segundo defende, porquanto este Juízo concluiu que os créditos devidos ao autor são extraconcursais (nas fls. 29/32).
Desse modo, sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo "Universal" estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos concursais requeridos em face de empresas falidas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito positivo de competência está caracterizado.
Com efeito, esclarece o d. Juízo do trabalho da Cidade Morena, que o crédito cuja natureza jurídica, se concursal ou extraconcursal é controvertida, refere-se à multa prevista no art. 479 da CLT que determina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado apagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aparte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas.
Ou seja, o valor da referida multa é acrescida ao valor dos créditos trabalhistas e pago diretamente ao credor trabalhista, representando valor acessório, jungido às próprias verbas trabalhistas e não valor principal, destacado destas e com destinação diversa que não à satisfação dos haveres do obreiro.
No caso, as verbas trabalhistas vindicais possuem a natureza de concursais, submetendo-se aos ditames da recuperação judicial da sociedade devedora.
Assim, como o acessório acompanha o principal, compartilha com este também a qualificação jurídica, no caso, a natureza jurídica concursal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.