DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANO DA SILVA cont… — RHC RHC 217771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa sustenta, em síntese, que o decreto de prisão apresentou fundamentação inidônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na periculosidade abstrata do réu.
- Argumenta que não foi demonstrada a imprescindibilidade da media extrema.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 802225-55.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a Defesa sustenta, em síntese, que o decreto de prisão apresentou fundamentação inidônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na periculosidade abstrata do réu.
Argumenta que não foi demonstrada a imprescindibilidade da media extrema.
Aduz que a manutenção da prisão do recorrente importa em verdadeira antecipação de pena, em clara violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Defende que a simples indicação de que o paciente figura no polo passivo de outra ação penal não pode ser fundamento válido para sustentar a prisão preventiva aqui atacada (fl. 104).
Assevera que a mera existência de maus antecedentes ou até mesmo reincidência não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do réu, sob pena de incorrer na presunção de periculosidade do agente, em violação ao princípio da presunção de inocência..
Pondera que a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos é uma das finalidades da pena privativa de liberdade (prevenção especial negativa), que somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da condenação (fl. 105).
Suscita a nulidade do laudo de constatação, pois firmado por agente policial, quando a legislação impõe a obrigatoriedade de ser firmado por perito oficial.
Salienta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 123/125.
Informações prestadas às fls. 128/130 e 135/139.
O Ministério Público Federal, às fls. 144/153, opinou pelo não provimento do recurso .
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 6/8/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 0700363-34.2025.8.02.0067, na qual o ora recorrente foi absolvido da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial realizada .
Na ocasião, o Juízo sentenciante determinou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.