DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FIAÇÃO E TECIDOS SANTA ROSA LTDA., com fundamento … — REsp REsp 2177742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FIAÇÃO E TECIDOS SANTA ROSA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A decisão agravada não reconheceu a ocorrência de abandono da causa e prescrição intercorrente em execução que envolve a cobrança da contribuição ao FGTS.
- O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6034, 6017, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FIAÇÃO E TECIDOS SANTA ROSA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 64-65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARE 709.212. STF. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada não reconheceu a ocorrência de abandono da causa e prescrição intercorrente em execução que envolve a cobrança da contribuição ao FGTS.
2. O abandono da causa resta caracterizado quando o autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 5 (cinco) dias, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, como estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC/15. Isso porque o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que não ocorreu.
3. Diversamente do que alega a agravante, a ausência de manifestação da exequente sobre a prescrição intercorrente arguida não acarreta a extinção da execução por abandono, até porque a exequente já havia se manifestado sobre a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
4. A Suprema Corte estabeleceu que, para o cômputo do prazo prescricional, até o julgamento do ARE 709212, proferido em 13/11/2014, deve se observar a regra trintenária e, após, o que findar primeiro, ou os trinta anos anteriormente iniciados ou o lustro estabelecido. Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do mencionado recurso, aplica-se, de imediato, o prazo de cinco anos.
5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
[trecho intermediário suprimido]
vários atos visando à satisfação do crédito, não havendo que se falar em inércia da exequente .. .
Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em prazo determinado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que o Tribunal de origem afirmou não ter ocorrido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.